Camas Paralelas Legisladas
Ao fim de algumas tentativas, desagrados e confusões politicas, saiu finalmente no dia 25 de Junho a Portaria 517/2008 que vem regulamentar o Decreto-Lei 39/2008 sobre os estabelecimentos de alojamento local – a chamadas “camas paralelas” – com entrada em vigor imediata.
Depois de uma legislação difusa e confusa, que impossibilitava o arrendamento temporário de uma forma legal, da casa de morada do comum cidadão, que para juntar uma patacas ao vencimento, alugava o apartamento no Verão, chegou finalmente a legislação de que tanto se falava.
| Esta Portaria vem definir três tipos de alojamento local já previstos no artigo 3.º do decreto-lei 39/2008 (o qual legisla o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento de empreendimentos turísticos), a saber: |
| A) |
Moradia (casa de morada unifamiliar); |
| B) |
Apartamento (fracção autónoma num edifício); |
| C) |
Estabelecimento de hospedagem (estabelecimento de alojamento em que as unidades são constituídas por vários quartos). |
| Para efectivamente poder abrir portas ao público e começar a prestar serviços de alojamento temporário, tem apenas que seguir os seguintes passos/requisitos: |
| A) |
Licença de utilização válida e emitida pela Câmara Municipal; |
| B) |
Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal conforme modelo publicado na portaria; |
| C) |
Certidão predial comprovando que é o legitimo proprietário; |
| D) |
Termo de responsabilidade do técnico em referência às instalações eléctricas e gás; |
| E) |
Planta do imóvel; |
| F) |
Caderneta predial urbana. |
Sem necessidade de pareceres de outras entidades, e sem as exigências feitas anteriormente como se de estabelecimentos hoteleiros se tratasse, o simples carimbo de recepção nos serviços competentes da Câmara Municipal é título suficiente para abrir as portas ao público e começar a exercer.
Competirá à Câmara Municipal decidir se fará ou não vistoria no período de 60 dias após a apresentação do mencionado requerimento. Se efectivamente a vistoria for realizada, e os requisitos estabelecidos na Portaria não se encontrarem satisfeitos, o respectivo título deverá ser devolvido à autarquia, e o registo será consequentemente cancelado. Caso contrário, as portas continuaram abertas ao público e alojamento será permitido.
Se cabe à Câmara Municipal verificar a existência dos requisitos gerais dos estabelecimentos de alojamento, competirá à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar e instruir processos de contra-ordenação em caso de violação da lei.
| A portaria faz apenas distinção entre a capacidade de alojamento sendo: |
| I) |
Número inferior a 50 pessoas; |
| II) |
Número igual ou superior a 50 pessoas. |
A diferença entre os dois casos reflecte-se apenas na obrigatoriedade de na segunda opção exigir-se um projecto de segurança contra riscos de incêndios.
O local poderá ser externamente identificado com uma placa que será fornecida pela Câmara Municipal com as letras AL conforme a portaria determina, e será obrigatório, à semelhança de outros estabelecimentos abertos ao publico em geral, ter um livro de reclamações nos termos do Decreto Lei 156/2005 com as alterações efectuadas pelo D.L. 371/2007.