Certificado Energético
A legislação não é certamente nova, e vem transpor a Directiva europeia 2002/91/CE para a ordem jurídica portuguesa.
Esta Directiva vem em resposta à tendência de crescimento da procura de sistemas de climatização, a qual potenciou uma grande taxa de crescimento de consumo de energia por parte dos edifícios com tais sistemas de climatização. Vem igualmente de encontro às promessas e responsabilidades assumidas pela União Europeia no âmbito do Protocolo de Quioto em relação ao controlo da emissão de gases de efeito de estufa, através da maior eficiência energética, reduzindo o consumo de energia.
Foi fixado um
Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE) pelo D.L. 79/2006, que constitui as novas regras para o sistemas de climatização a serem integrados em edifícios a construir, ou a serem instalados em edifícios já existentes.
Ao mesmo tempo foi fixado o
Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE) pelo D.L.80/2006 o qual aplica-se a edifícios novos, reconstruídos, remodelados ou ampliados sem sistema de climatização.
O que é o certificado energético (CE)?
O certificado será emitido pelo perito devidamente qualificado, o qual registará esse certificado junto entidade responsável (ADENE) após a verificação do edifício. Este certificado irá graduar o comportamento térmico e a eficiência energética do edifício em classes que estão designadas de A a G.
Os certificados energéticos são emitidos a respeito, entre outros casos, de edifícios já existentes para habitação ou serviços os quais necessitarão do certificado para efectuar a transmissão a partir de Janeiro de 2009.
Em que casos são necessários os certificados energéticos e da qualidade do ar interior (CE)?
| Nos termos do Decreto-Lei 78/2006, ficarão abrangidos pelo Sistema Nacional de Certificação Energética e da qualidade do Ar Interior dos Edifícios os seguintes casos: |
| A) |
Novos edifícios; |
| B) |
Edifícios existentes sujeitos a grandes intervenções de reabilitação mesmo quando não haja exigência de licenciamento; |
| C) |
Edifícios de serviços existentes sujeitos a auditorias periódicas nos termos do Regulamento; |
| D) |
Edifícios existentes para habitação na altura da celebração de contratos de compra e venda, locação e arrendamento; |
| E) |
Edifícios existentes para serviços na altura da celebração de contratos de compra e venda, locação e arrendamento. |
A partir de quando é obrigatório?
| Posteriormente à legislação de 2006 que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva Europeia, foram através da Portaria 461/2007, estabelecidas datas sucessivas para a entrada em vigor da exigência daquele certificado: |
| 1. |
Determinados casos em que o pedido de licenciamento ou autorização de construção tenha sido apresentado à autoridade competente a partir de 1 de Julho de 2007; |
| 2. |
Determinados casos em que o pedido de licenciamento ou autorização de construção tenha sido apresentado à autoridade competente a partir de 1 de Julho de 2008; |
| 3. |
A partir de 1 de Janeiro de 2009 para todos os edifícios existentes. |
Sobre quem impende a obrigação?
Os promotores e os proprietários dos edifícios são responsáveis por obter o certificado de desempenho energético. Devem aqueles empregar os serviços de um perito qualificado que emite os certificados energéticos e da qualidade do ar interior (CE). O perito que emite o documento procederá posteriormente ao registo com a entidade competente (ADENE).
Qual a validade do certificado?
O certificado tem a validade de 10 anos após a sua emissão no caso de edifícios que não estejam sujeitos a auditorias ou inspecções periódicas.
Qual a consequência do não cumprimento da obrigação de obter um certificado?
Constitui contra-ordenação conduzindo à aplicação de coimas que variam entre 250 euros no mínimo até 44.891,81 euros no máximo conforme indivíduo singular ou pessoa colectiva, Suspensão da licença de utilização, ou mesmo encerramento do edifício.
No caso de edifícios existentes em que seja exigido o certificado para a transmissão do bem, esta não poderá ser efectuada sem a apresentação daquele documento.