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2008

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Escrito sem Escritura


Conforme um artigo que tinha escrito anteriormente Simplesmente Simplex! a forma de transmissão da propriedade imóvel foi completamente alterada: O Decreto-Lei 116/2008 de 4 de Julho foi publicado com entrada em vigor parcial a 21 de Julho, e o remanescente a 1 de Janeiro de 2009.

Com este novo decreto-lei, profundas reformas foram concretizadas na legislação portuguesa, em pontos de tal forma basilares que a estrutura legal vai ser certamente posta à prova.

A mais surpreendente de todas as reformas foi tornar opcional a transmissão do bem imóvel, bem como a sua oneração (hipoteca por exemplo) que no regime anterior era feita apenas e exclusivamente por meio de escritura pública. Assim, a partir de Janeiro de 2009 a transmissão dos bens imóveis poderá ser feita através de uma de três maneiras à escolha das partes:
A)
Escritura pública a realizar em Notário Privado;
B)
Documento particular autenticado por Notário Privado, advogado, solicitador ou Câmaras de Comércio e Indústria;
C)
No balcão da Conservatória do Registo Predial (que será então em regime de balcão único).

Têm as partes a possibilidade de escolher uma das formas acima mencionadas – desde a forma mais solene como a escritura publica até ao documento elaborado no balcão único da Conservatória.

Em consequência de tal alteração radical, foram alteradas também as tabelas dos emolumentos da Conservatória do Registo Predial e do Notariado.

A partir de 21 de Julho, o registo de uma aquisição simples (sem hipoteca e feita no Cartório Notarial através de escritura pública) custa 250 euros ao contrário dos 125 euros anteriores. Ao mesmo tempo, entra em vigor a revisão à tabela de emolumentos notariais estabelecendo tabela livre para praticamente todos os actos – o que significa que o Notário Privado pode cobrar o que entender como honorários pelo seu trabalho sem estar restringido por uma tabela legal.

Um caso prático:
No sistema antigo, numa compra e venda a 100.000,00 euros sem hipoteca, os custos seriam:
125,00 euros - registo de transmissão
800,00 euros – imposto do selo da transmissão
310,00 euros – honorários do notário
TOTAL - 1.235,00 EUROS
No sistema actual:
350,00 euros – registo de transmissão (com acto realizado em Balcão único da Conservatória – disponível apenas a partir de Janeiro de 2009)
800,00 euros - imposto do selo da transmissão
TOTAL - 1.150,00 EUROS

A partir de 1 de Janeiro 2009 podem as partes dirigir-se ao Balcão da Conservatória do Registo Predial e fazer toda a transmissão num único passo, pagando o preço, o IMT, imposto do selo sobre o acto e registar, incluindo realizar hipoteca.

No campo do Registo Predial, as alterações foram realmente profundas:
A)
Surge a obrigatoriedade do registo com prazos e sanções para a falta de cumprimento do prazo (art.8.º A CRP);
B)
As conservatórias do registo predial perdem a competência territorial podendo o registo ser promovido em qualquer conservatória independentemente de ser a do local do bem ou não (art. 19.º CRP);
C)
Os registos podem ser efectuados online, havendo um depósito obrigatório dos documentos (41.º C do CRP – a ainda a regulamentar através de Portaria);
D)
O princípio do trato sucessivo, apesar de estar escrito no corpo da lei que ainda existe e deve ser respeitado, não o parece ser na aplicação prática dos novos preceitos legais (vide art. 34.º e 35.º CRP).

Foram muitos os campos legislativos tocados por esta legislação – foram alterados, revogados ou mesmo reescritos por exemplo:
A)
Código do Processo Civil;
B)
Código Civil;
C)
Código Comercial;
D)
Código do Registo Comercial;
E)
Código do Notariado;
F)
Código do Registo Predial;

O documento particular que titula a transmissão do bem ficará arquivado na Conservatória do Registo Predial. De notar que o agente autenticador (advogado, solicitador, notário, Câmara de Comércio de Indústria) retém algumas obrigações em razão da sua intervenção no acto, como sejam:
A)
Depósito electrónico dos documentos particulares e de todos os documentos que o instruam junto da conservatória do registo predial;
B)
Arquivar os originais dos documentos autenticados no seu gabinete;
C)
A autenticação apenas poderá ser efectuada depois de ser comprovado o pagamento do IMT e o imposto do selo;
D)
Do termo de autenticação deve constar o montante pago em referência a cada imposto ou menção da isenção aplicável;
E)
Levar a registo o acto em que intervieram no prazo de 10 dias sob pena de pagamento do emolumento em dobro;

A obrigatoriedade do registo:

Diversos actos passam a ser obrigatoriamente registados, recaindo sobre diversas entidades a obrigação desse registo. Isto é particularmente útil uma vez que actos tão diversos serão obrigatoriamente levados a registo:
I)
Acções judiciais;
II)
Providências cautelares;
III)
Decisões judiciais;
IV)
Alteração da denominação de ruas ou de número de policia;
V)
Aquisição e/ou hipoteca;
VI)
Alteração do artigo matricial (comunicação da correspondência entre artigos matriciais).

Tais obrigações recaem sobre diversas instituições ao invés do indivíduo interessado como no sistema anterior. Assim sendo, Câmaras Municipais, Tribunais, Repartições de Finanças, Bancos, e outras entidades estão obrigados a proceder ao registo daqueles actos. A consequência necessária será a actualização das informações no registo predial para benefício da segurança no comércio jurídico.

© 2016 MARTA PARGANA PEREIRA | ADVOGADA