| A mais surpreendente de todas as reformas foi tornar opcional a transmissão do bem imóvel, bem como a sua oneração (hipoteca por exemplo) que no regime anterior era feita apenas e exclusivamente por meio de escritura pública. Assim, a partir de Janeiro de 2009 a transmissão dos bens imóveis poderá ser feita através de uma de três maneiras à escolha das partes: | ||||||||||||||
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| Escritura pública a realizar em Notário Privado; | ||||||||||||||
| Documento particular autenticado por Notário Privado, advogado, solicitador ou Câmaras de Comércio e Indústria; | ||||||||||||||
| No balcão da Conservatória do Registo Predial (que será então em regime de balcão único). | ||||||||||||||
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Um caso prático: No sistema antigo, numa compra e venda a 100.000,00 euros sem hipoteca, os custos seriam: 125,00 euros - registo de transmissão 800,00 euros – imposto do selo da transmissão 310,00 euros – honorários do notário TOTAL - 1.235,00 EUROS |
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| No sistema actual:
350,00 euros – registo de transmissão (com acto realizado em Balcão único da Conservatória – disponível apenas a partir de Janeiro de 2009) 800,00 euros - imposto do selo da transmissão TOTAL - 1.150,00 EUROS |
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| No campo do Registo Predial, as alterações foram realmente profundas: | ||||||||||||||
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| Surge a obrigatoriedade do registo com prazos e sanções para a falta de cumprimento do prazo (art.8.º A CRP); | ||||||||||||||
| As conservatórias do registo predial perdem a competência territorial podendo o registo ser promovido em qualquer conservatória independentemente de ser a do local do bem ou não (art. 19.º CRP); | ||||||||||||||
| Os registos podem ser efectuados online, havendo um depósito obrigatório dos documentos (41.º C do CRP – a ainda a regulamentar através de Portaria); | ||||||||||||||
| O princípio do trato sucessivo, apesar de estar escrito no corpo da lei que ainda existe e deve ser respeitado, não o parece ser na aplicação prática dos novos preceitos legais (vide art. 34.º e 35.º CRP). | ||||||||||||||
| Foram muitos os campos legislativos tocados por esta legislação – foram alterados, revogados ou mesmo reescritos por exemplo: | |||||||||
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| Código do Processo Civil; | |||||||||
| Código Civil; | |||||||||
| Código Comercial; | |||||||||
| Código do Registo Comercial; | |||||||||
| Código do Notariado; | |||||||||
| Código do Registo Predial; | |||||||||
| O documento particular que titula a transmissão do bem ficará arquivado na Conservatória do Registo Predial. De notar que o agente autenticador (advogado, solicitador, notário, Câmara de Comércio de Indústria) retém algumas obrigações em razão da sua intervenção no acto, como sejam: | ||||||||||||||
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| Depósito electrónico dos documentos particulares e de todos os documentos que o instruam junto da conservatória do registo predial; | ||||||||||||||
| Arquivar os originais dos documentos autenticados no seu gabinete; | ||||||||||||||
| A autenticação apenas poderá ser efectuada depois de ser comprovado o pagamento do IMT e o imposto do selo; | ||||||||||||||
| Do termo de autenticação deve constar o montante pago em referência a cada imposto ou menção da isenção aplicável; | ||||||||||||||
| Levar a registo o acto em que intervieram no prazo de 10 dias sob pena de pagamento do emolumento em dobro; | ||||||||||||||
| Diversos actos passam a ser obrigatoriamente registados, recaindo sobre diversas entidades a obrigação desse registo. Isto é particularmente útil uma vez que actos tão diversos serão obrigatoriamente levados a registo: | ||
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| Acções judiciais; | ||
| Providências cautelares; | ||
| Decisões judiciais; | ||
| Alteração da denominação de ruas ou de número de policia; | ||
| Aquisição e/ou hipoteca; | ||
| Alteração do artigo matricial (comunicação da correspondência entre artigos matriciais). | ||
© 2016 MARTA PARGANA PEREIRA | ADVOGADA