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Imposto Sucessório e de Selo


Com as alterações legislativas levadas a cabo em 2003 foi abolido o Imposto sobre as Doações e Sucessões dando lugar, no entanto, ao Imposto do Selo com algumas isenções.
O facto é que a Lei n.º 287/2003 que aprova o Código de Imposto do Selo, determina que estão isentos do pagamento do imposto: o cônjuge, descendentes e ascendentes. Todos os demais nas classes dos sucessíveis estão sujeitos ao pagamento do imposto, ora denominado, do selo.

Artigo 6º
Isenções subjectivas

São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo:

A) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de direito público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;

B) As instituições de segurança social;

C) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública;

D) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;

E) O cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas de que forem beneficiário."

O Imposto do selo devido por quem não integre as isenções acima mencionadas, será de 10% sobre o valor total dos bens recebidos e devidamente relacionados e participados junto da Repartição Fiscal.

Tabela Geral do Imposto do Selo

1.1- Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos - sobre o valor ... 0,8%

1.2- Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1 - sobre o valor ... 10%.


A participação do óbito/doação e o relacionamento dos bens deve ser efectuado dentro do prazo estabelecido ou seja, até ao final do 3.º mês seguinte a contar da data do óbito. Todas as apresentações efectuadas fora do prazo serão sujeitas a coimas.

ARTIGO 26º
Participação da transmissão de bens

1- O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial ou notarial da aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens.

2 – (…)

3 - A participação deve ser apresentada no serviço de finanças competente para promover a liquidação, até final do 3º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária. (…)

Apesar da isenção subjectiva nos termos do Artigo 6.º da supra referida lei impende ainda sobre o cabeça-de-casal ou/e beneficiário a obrigação da apresentação da participação do óbito/doação.

© 2016 MARTA PARGANA PEREIRA | ADVOGADA