Licenciamento de Furos e Fossas
O prazo para o licenciamento obrigatório da utilização de recursos hídricos, entre os quais se contam furos aquíferos e fossas sépticas termina no dia 31 de Maio de 2009.
Este prazo foi dado pelo Decreto-Lei 226-A/2007 o qual obriga ao licenciamento daqueles, especificando no entanto que as situações existentes e não tituladas deveriam pedir licenciamento no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor daquele decreto-lei, ou seja, dois anos a contar de 1 de Junho de 2007 nos termos do artigo 89.º daquele decreto-lei.
| O licenciamento em si é regulado pelo Decreto-Lei 226-A/2007 e pela chamada Lei da Água (Lei 58/2005) que sujeita à obtenção de respectiva licença: |
| A) |
Pesquisa e captação de águas (art. 40.º); |
| B) |
Produção de energia eléctrica (art.47.º); |
| C) |
Rejeição de águas residuais (art. 48.º). |
Nos termos do art. 11.º do DL 226-A/2007 é possível pedir informação prévia de forma a ter a certeza sobre a possibilidade de utilização dos chamados recursos hídricos antes de pedir efectivamente a emissão da licença.
Os sistemas de rejeição de águas residuais podem ser públicos ou privados, sendo o último caso o de fossas ou tanques sépticos.
Estes estão sujeitos a normas reguladoras muito especificas constantes em legislação muito diversa conforme mencionada no art. 52.º do DL 226-A/2007.
Os furos aquíferos, poços, noras, minas, charcas, barragens, fossas ou tanques sépticos devem ser obrigatoriamente registados com a entidade competente que difere de local para local, mas que no Algarve será a Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I.P. (ARH).
De realçar que as fossas ou tanques sépticos sujeitos a licenciamento obrigatório são apenas as chamadas fossas rotas, ou seja, aquelas que não são fossas estanques e que têm uma parte destinada à infiltração das águas residuais nos recursos hídricos.
Apenas as fossas designadas rotas é que fazem descargas (utilização) nos recursos hídricos, uma vez que as que são completamente estanques são esvaziadas através das autoridades gestoras dos resíduos. A libertação do conteúdo das fossas sépticas directamente no meio ambiente constitui contra-ordenação muito grave e é punida com coima nos termos do art. 81.º, n.º 3, al. f) do DL: 226-A/2007.
A utilização dos recursos hídricos sem o respectivo título é considerada uma contra-ordenação ambiental muito grave punida nos termos do Art. 81.º, n.º 3, alínea a) do Decreto-Lei 226-A/2007 com coimas que vão desde 25 mil a 37.500 Euros no caso de pessoas singulares e desde 60 mil a 2,5 milhões de Euros no caso de pessoas colectivas.
O licenciamento de furos (captação de águas subterrâneas), de fossas (descargas de águas residuais) tem como finalidade última o mapeamento daqueles de forma a gerir da melhor forma os recursos hídricos do País, e ainda controlar as descargas de águas residuais no meio ambiente evitando a contaminação dos lençóis de água subterrâneos.
Tem sido politica constante desde pelo menos 2006 de reduzir o número de fossas, preferindo sempre as fossas estanques de forma a reduzir os riscos de contaminação dos lençóis aquíferos. Recomenda o Instituto Regulador de Águas e Resíduos (Recomendação IRAR n.º 1/2007) que as fossas sejam desactivadas quando existam redes públicas de saneamento básico que permitam satisfazer as necessidades dos particulares. Apenas em casos em que seja manifestamente incomportável essa desactivação por razoes técnico-económicas reconhecidas pela autoridade gestora dos resíduos urbanos (normalmente as Câmaras Municipais) é que tais fossas devem ser mantidas. Caso contrário, devem as fossas ser desactivadas, aterradas e feita a ligação à rede pública uma vez que é legalmente obrigatória (n.º 2 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro).