NEWSLETTERS

  • PRINCIPAL (current)
  • PERFIL
  • ÁREAS
  • NEWSLETTERS
  • LINKS

2017

<- Voltar

Registo Central Beneficiário Efetivo


No seguimento da tendência atual seja ela pelas Diretivas comunitárias, posições da OCDE, e mesmo uma corrente global resultante do momento conjuntural que vivemos (a luta contra o branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo ), trouxe uma busca da transparência (sobre as transações em geral) e a troca de informações em matéria fiscal.

Na sequência da FATCA, e do CRS (Common Reporting Standard), a troca automática de informações levou a que Portugal transpusesse as Diretivas 2015/849/EU e 2016/2258/EU para a ordem jurídica interna resultando na Lei 83/2017 de 18 de Agosto, e mais especificamente, numa criação dum Registo Central do Beneficiário Efetivo através da Lei 89/2017 de 21 de Agosto de 2017.

O objetivo é claro, e tem vindo a ser perseguido desde 2011 com a diversas Diretivas Comunitárias – pretende-se atingir a troca automática de informações, ao invés de a pedido como acontece neste momento.

Chegados aqui, e talvez nem tendo verdadeiramente consciência que no mundo bancário o Decreto Lei 64/2016 já pôs em andamento a transparência e a troca automática de informações, somos confrontados com um verdadeiro código contra o branqueamento de capital (a Lei 83/2017 é composta por 191 artigos) e a criação dum registo central de beneficiários efetivos (RCBE).

Ora quem, antes de mais, é abrangido por tal regime?

Os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Lei 83/2017 indica quem são as entidades obrigadas, incluindo então os Bancos em geral (instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedade de investimento mobiliário, etc), e profissionais com os quais os visados entrem em contacto através de transações como por exemplo, os advogados, solicitadores, notários, contabilistas certificados, auditores, incluindo até comerciantes que transacionem bens (ou prestem serviços) cujo pagamento seja feito em numerário e ainda prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

Tais entidades obrigadas devem manter a informação respeitante aos seus clientes (KYC – sigla inglesa significando know your client), a qual deve ser obtida antes de iniciar a relação jurídica, estando previstas, no entanto algumas exceções em que o dever de identificação e diligência (artigo 23.º e 24.º) pode ser cumprido após o inicio da relação de negócio. Dentro da identificação e diligência, cabe à entidade obrigada obter conhecimento de quem é o beneficiário efetivo no caso de pessoas colectivas ou de centros de interesse sem personalidade jurídica (ex. Trusts).

O beneficiário efetivo é definido pelo artigo 30º, sendo que o artigo 34.º vem referir a consulta a um registo central que se encontra regulamentado pela Lei 89/2017 de 21 de Agosto.

Interessa, no entanto, discernir quem é considerado beneficiário efetivo nos termos da lei do branqueamento de capitais:
A)
A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva;
B)
A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva;
C)
A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita:
I)
Não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou
II)
Subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.”


E ainda, numa versão diferente do conceito anglo-saxónico do que um trust efetivamente é (trust discricionário, leia-se), define a lei como beneficiário efetivo:
A)
O fundador (settlor);
B)
O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários;
C)
O curador, se aplicável;
D)
Os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a sua atividade;
E)
Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário (trust) através de participação direta ou indireta ou através de outros meios.”

Tais beneficiários efetivos deverão ser sujeitos a um registo a ser realizado nos termos do Regulamento do Registo Central do Beneficiários Efetivo.

O Regulamento do Registo Central do Beneficiário Efetivo entrará em vigor no final de Novembro de 2017, e traz obrigações para uma panóplia de agentes, entre os quais os advogados, os bancos, os notários, conservadores do registo predial e outros.

O RCBE (registo central de beneficiários efetivos) pretende ser uma plataforma online onde será feito um registo do beneficiário efetivo através de formulário eletrónico, o qual será acessível online, mas isento de custos, apesar das certidões serem sujeitas a emolumentos. Este registo será consultado obrigatoriamente em determinadas situações, e por determinadas entidades (entidades obrigadas conforme acima explanado e conforme o disposto dos artigos 3.º e 4.º da Lei 83/2017). O incumprimento de tal obrigação declarativa será sujeito a sanções, nomeadamente impossibilitar a transmissão de propriedade ou quaisquer direitos reais (art. 37.º do RCBE), bem como constituirá uma contraordenação punível com coima de 1.000 a 50.000 Euros (art. 6.º da Lei 89/2017). O registo será cancelado com a cessação ou extinção da entidade que gerou o registo.

A primeira declaração será efetuada em prazo a definir por portaria que ainda não foi publicada até à presente data, pelo que apenas sabemos de momento a data de entrada em vigor da Lei 89/2017.

Quanto aos beneficiários efetivos, a lei quer abranger todo um universo de sujeitos jurídicos, incluindo qualquer sociedade residente ou não residente, desde que tenha um número de identificação fiscal atribuído, incluindo representações (sucursais) de pessoas coletivas não residentes, bem como os Trusts (aqui designados como fundos fiduciários).

As regras de sujeição encontram-se no artigo 3.º do RCBE, tentando abranger os mais diferentes tipos de sujeitos.

Serão estes sujeitos designados pelo artigo 3.º que têm o dever de declarar a necessária informação sobre os beneficiários efetivos, sendo que no caso dos Trusts, tal dever recaí sobre o Trustee. De notar neste número 2 do artigo 5.º, e em relação aos Trusts, que a lei pretende abranger tanto os administradores de direito como os de facto, numa clara intenção de aumentar o universo tanto quanto o possível.

Nas pessoas colectivas, dado que não são pessoas físicas, a obrigação recai sobre os administradores, mas a lei vem ainda fazer uma presunção legal da representação quanto a advogados, solicitadores e notários no seu artigo 7.º

Assim sendo, a lei presume um mandato de representação sem qualquer indicação da extensão de tal mandato, deixando um perigoso vazio aberto a interpretações nefastas, estabelecendo no advogado, solicitador, notário e contabilista certificado a possibilidade de realizar a declaração junto da plataforma quanto ao Beneficiário efetivo.

Para proceder ao registo existem determinadas informações obrigatórias cujos os dados são listados no artigo 9.º do referido Regime. Tais dados variam desde o nome, data de nascimento, nacionalidade, número fiscal, e mesmo o representante fiscal caso não sejam residentes em Portugal e o tenham nomeado. A informação a prestar envolve também dados muitos específicos sobre a identificação de quem declara a informação.

Embora o momento a partir do qual a declaração deverá ser feita, ainda não foi estabelecido por portaria, facto é que a declaração inicial se encontra estabelecida no art. 12.º do RCBE e que deverá acontecer com a constituição ou primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (RNPC). Além dum registo inicial, haverá ainda uma confirmação anual da informação até ao dia 15 de Julho quanto aos dados ali inscritos sobre o beneficiário efetivo.

A informação da lista de beneficiários estará disponível publicamente em página eletrónica (ainda por regulamentar através de Portaria) sendo que ao NIPC da sociedade, estará correlacionado a identificação completa do beneficiário efetivo, com algumas excepções elencadas no artigo 22.º do RCBE. A proteção de dados pessoais vem assegurada nos artigos 27.º e ss do RCBE.

O acesso a esta informação terá relevo para as entidades obrigadas através de autenticação no RCBE, presumindo à semelhança com outros sistemas do mesmo género, que seja através de certificação eletrónica de que dispõem advogados, solicitadores, notários e profissionais afins.

As autoridades judiciárias, policiais e tributárias terão acesso, estabelecendo-se como propósito último da presente legislação a cooperação internacional e a disponibilização rápida da informação obtida por este meio.

De momento a consequência imediata da legislação em vigor é a obtenção de informação detalhada. Da informação poderão as entidades respectivas, sejam elas policiais, judiciárias ou tributárias, nacionais ou outras, retirar consequências quanto a determinados negócios jurídicos. Tais consequências poderão estar ligadas à origem dos fundos, ligações terroristas ou fraude fiscal (evasão fiscal).

Em adição a tais criações legislativas, a lei 89/2017 vem ainda criar obrigações tanto para o notário como para o conservador aquando da transmissão de propriedade. Assim devem constar do documento de transmissão de propriedade a forma de pagamento, a identificação da entidade bancária, o número do cheque bem como seu valor. O notário, e o conservador deverão consultar o RCBE antes de proceder à elaboração do documento de transmissão (por exemplo) e deverão recusar-se à praticar o acto caso não tenha sido cumprida a obrigação declarativa.

Portimão, 16 de dezembro de 2017
Marta Pargana Pereira
Advogada

© 2016 MARTA PARGANA PEREIRA | ADVOGADA