Representação Fiscal Parte II
A 5 de Maio de 2011, o Tribunal Europeu de Justiça condenou o Estado Português (Processo C-267/09) em relação à exigência feita pela legislação fiscal portuguesa da nomeação dum representante fiscal no caso de não residentes.
O acórdão do Tribunal Europeu entendeu que o Estado Português estaria a violar o principio da livre de circulação de capitais entre os Países da União, violando directamente os Artigos 18 e 56. da CE e 40 do Acordo EEE ao obrigar não residentes a nomear um representante fiscal em Portugal:
“Pelo facto de ter aprovado e de manter em vigor o artigo 130. o do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que impõe aos contribuintes não residentes a obrigação de designar um representante fiscal em Portugal, quando obtenham rendimentos em relação aos quais é exigida a apresentação de uma declaração fiscal, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56. o CE.”
De facto, a lei portuguesa, no seu n.º 4 do artigo 19.º, da Lei Geral Tributária (e artigos 130.º do Código do IRS, 126.º do Código do IRC), estabelece claramente a obrigação da nomeação dum representante fiscal no caso da pessoa individual ou colectiva não ser residente em Portugal (mais informações sobre representação fiscal por favor consulte "representacao_fiscal.html").
Esta obrigação foi introduzida na legislação portuguesa com o intuito de controlar melhor a evasão e a fraude fiscal, mas o Tribunal Europeu entendeu se bem que este seja um interesse legitimo dum Estado soberano, existem outros meios de fazer valer esse controlo através dos diversos acordos europeus de colaboração. Ao fazer tal exigência ao contribuinte não residente está na realidade a fazer uma presunção generalizada de que todos os não residentes cometerão evasão e ou fraude fiscal. Ora tal presunção é incompatível com os princípios reguladores da União Europeia, além de ser altamente discriminatória, violando o principio fundamental da liberdade de circulação.
Com a condenação do Estado Português, a Administração Fiscal, ainda que não tendo à presente data alterado a lei fiscal, tomou posição cumprindo o acórdão.
Desta forma cessa a obrigatoriedade de nomear representante fiscal pelos não residentes. Passa a ser uma opção do contribuinte não residente, o qual poderá escolher entre nomear um representante fiscal (o qual terá quer ser residente em Portugal e deverá proceder à aceitação de tal nomeação através do site das Finanças), ou simplesmente não ter qualquer representante fiscal em Portugal.
Caso não tenha representante fiscal, para a obtenção dum número fiscal em Portugal bastará a exibição dum documento identificativo idóneo e um comprovativo de morada junto da repartição de finanças, declarando na data que prescinde da representação fiscal.
As questões práticas serão muitas uma vez que o endereço de correspondência, neste momento e de forma transitória, é Finanças – 3 (Rua dos Correeiros, Lisboa) e será para tal endereço enviada toda a correspondência da Administração fiscal incluindo novas avaliações dos bens, coimas, impostos de toda a natureza , reembolsos de excessos, etc.
Para os residentes em países fora dos 27 da União Europeia continua a ser obrigatória a nomeação de representante fiscal, de acordo com o previsto nos artigos 130.º do Código do IRS, 126.º do Código do IRC e nos nºs 4 e 5 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT).
Ficamos então a aguardar a alteração da lei em si de forma a compreender melhor o novo sistema.