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2017

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Revolução 2017 - Sociedades não Residentes


Hoje pretendemos ser mais exaustivos e mais densos do que o costume pois o momento parece-nos propício.

O ano de 2017 foi pleno de alterações legislativas, mas o cerne delas foi a execução dalgo que vem há algum tempo a borbulhar a nível europeu, e mesmo mundial – o branqueamento de capitais.

Não vamos maçar com as DAC, o CRS ou a FATCA que são na realidade o fundamento e a génese da legislação sucessiva que Portugal tem aprovado, mas teremos sempre que entender que o motor por detrás seja da alteração da LGT com a Lei 92/2017, seja da lei contra o Branqueamento de Capital 83/2017 com o seu corolário, Lei 89/2017, é efetivamente a troca automática de informações como ferramenta para prevenir o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, e evitar a evasão fiscal.

Lei 92/2017

A lei 92/2017 foi publicada no final de agosto, e trouxe um evento interessante, mas já em aplicação pela Europa afora: todos os pagamentos efetuados em numerário de valores iguais ou superiores a 3.000 euros(1) estarão sujeitos a regras especificas. E sem mais, o artigo 63.º-E da LGT vem proibir o pagamento em numerário quando envolvam transações de qualquer natureza de montantes iguais ou superiores a 3.000 Euros . Mesmo o pagamento duma fatura no valor de 1000 euros, deverá ser paga através de transferência bancária ou outra forma que permita identificar o seu destinatário. A proibição vai ao ridículo de proibir o pagamento de impostos em numerário quando for superior a 500 Euros! Não fiquem pasmados ainda, pois a realização de transação em numerário que ultrapasse os valores referidos é punida com coima nos termos do RGIT (alterado pela supramencionada Lei).

Lei 89/2017
Em anterior newsletter tinha dissertado rapidamente sobre a lei 89/2017 e a criação dum Registo Central do Beneficiário Efetivo.

As consequências a retirar de tal registo são complexas, e muito tem sido dito sobre as potenciais utilizações da informação de quem é o beneficiário efetivo e da estrutura da sociedade.

Não tendo bola de cristal de momento, parece-nos que tal registo servirá primariamente como base de dados para fornecer nas trocas automáticas de informação fiscal em cumprimento do CRS e DAC4. No entanto, estará também disponível a informação de quem é o sócio ou o beneficiário efetivo (direitos similares), e daqui a tributar ou a imputar ao residente no território português (vide artigo 15.º, n.º 1 CIRS) rendimentos que outrora em nada estariam relacionados, poderá ser um pequeno passo. Entramos no campo da evasão fiscal e da sua prevenção.

Mas a verdade será que determinadas estruturas societárias, sejam elas sociedades não residentes (e desta feita não vou separar conforme o sitio do seu domicilio), sejam elas trust, com esta lei, passará a ser transparente quem é que detém determinados direitos sejam eles societários, sejam eles “similares”.

Assim teremos que considerar que na transferência das quotas/ações de sociedade residente (ou direito similar), tal deixará ser um momento privado para vir a constar dum Registo Central. A privacidade deixa de ser um elemento participante nestas estruturas.

Se temos esta situação a considerar por um lado, temos também que considerar que a mesma Lei 89/2017 trouxe algumas alterações notáveis ao Código do Notariado.

O artigo 47.º do Código do Notariado exige que faça parte da escritura (por exemplo no caso de venda de bem imóvel), a indicação do meio de pagamento. Assim, o n.º 6 do art.º 47.º elenca todas as formas possíveis e aceitáveis de pagamento e as informações que devem constar acerca de tais pagamentos. Se o preço for pago através de cheque, pretende-se saber o número do cheque e a entidade sacada; se transferência bancária, o número da conta bancária.

Claro está que visa terminar com os negócios simulados onde a transação do bem imóvel passava apenas por uma formalidade sem qualquer substancia ou pagamento de preço. Colocando aqui um exemplo(2) para os mais incautos, temos que, a sociedade não residente que detém um bem, e o sócio (ou detentor de direito similar), farto de tantas dificuldades decide transferir através de venda, o bem para si mesmo. Ora este é por designação um negócio simulado, pelo que com as alterações do art.º 47.º do Código do Notariado não terá qualquer exequibilidade por não haver pagamento de preço.

O Notário também encontrou algumas regras na recente legislação e impõe-se-lhe o dever de recusa (não praticar o acto solicitado) caso o registo do Beneficiário Efetivo não tenha sido levado a cabo.

Do orçamento aprovado (não promulgado(3)) de 2018

Muito foi dito sobre as alterações (e ainda a falta delas) propostas pelo Orçamento de 2018, sendo que muita atenção terá sido dada à alteração da Categoria B (art.º 31.º CIRS), mas o debate passou ao lado duma alteração que tem efetivo e real impacto sobre a sociedade não residente: o art.º 18.º do CIRS e o art.º 4.º CIRC. Estes artigos são artigos de localização e pretendem definir quais os rendimentos considerados obtidos em Portugal. Fazendo a ponte com o artigo 15.º CIRS, o residente em Portugal será tributado por todos os rendimentos obtidos (em Portugal e fora deste), já o não residente será tributado apenas por rendimentos obtidos em território português. Verifica-se desde logo o interesse que uma alteração às definições impostas pelo art.º 18.º CIRS possa ter, e a introdução duma “inócua” alínea. Pois reveste de muito interesse sobretudo em regiões (como o Algarve) em que muitos imóveis são detidos através de veículos comos sejam as sociedades não residentes.

Diz a proposta aprovada do Orçamento para 2018 que insere-se uma alínea “p” que as mais valias geradas pela transmissão onerosa de participações sociais ou direitos similares, de sociedades não residentes em Portugal (sem sede ou direção efetiva em Portugal), cujo activo seja constituído por mais de 50% em imóveis (ou direitos reais) sitos em Portugal, serão considerados rendimentos obtidos em Portugal, e portanto aqui tributadas.

Por miúdos isto significa que, se a sociedade residente for transmitida através de venda das participações sociais (ou direitos similares), e detenha um bem imóvel em Portugal (que seja mais do que 50% do seu património), será declarada em Portugal e aqui tributada de acordo.

Realmente vem colocar um ponto final a anos de evasão fiscal onde os detentores de participações sociais transmitiam as mesmas, por vezes auferindo grandes mais valias, mas nunca declarando seja no país de domicilio fiscal, seja em Portugal (localização do bem).

Para aqueles que pensaram em sociedades que detenham participações sociais noutras sociedades cujo património seja constituído por mais do que 50% de imóveis sitos em Portugal escapam a tal previsão, desenganem-se, pois, o art.º 4.º do CIRC também foi contemplado com a alteração similar e reflexa.

Na realidade esta ideia já tinha a sua germinação na não aplicação da isenção do art.º 27.º do EBF, e ainda no n.º 4 do art.º 13.º da CMOCDE.

Não sendo uma novidade sem base de comparação, deixa-se-nos dúvidas sobre o cálculo de tais mais valias, questionando se aplicamos o artigo 48.º do CIRS ou integrará a categoria E(4)?

Num mundo cada vez mais pequeno e regulamentado, recordo ainda a Lei 64/2016 para que nos esquemas que sejam, entretanto, congeminados para evadir a fortaleza que, entretanto, se ergueu, e que recebendo valores(5) em contas bancárias, o banco irá reportar automaticamente para o país do domicilio fiscal do sujeito.

A não declaração de rendimentos (dado que a mais valia gerada pela venda das participações sociais da sociedade não residente) passa a ser localizada em Portugal, poderá então integrar o conceito de fraude fiscal (crime punível nos termos do artigo 103.º, n.º 1, al. b) ou 104.º do RGIT com pena de prisão).

Notas
(1) Valor que aumenta para os 10.000 euros quando pago por não residentes.

(2) Neste caso poderá o sócio entender fazer a transferência do bem para si mesmo através de doação (a sociedade não residente doa o bem ao beneficiário efetivo), sendo que neste caso, terá que considerar as mais residente que detém um bem, e o sócio (ou detentor de direito similar), farto de tantas dificuldades decide transferir através de venda, o bem para si mesmo. Ora este é por designação um negócio simulado, pelo que com as alterações do art.º 47.º do Código do Notariado não terá qualquer exequibilidade por não haver pagamento de preço.

(3) No momento a proposta de Orçamento já foi sujeita a votação e encontra-se aprovada (com alterações). No entanto ainda não foi promulgada pelo P.R.

(4) A aplicação do CIRS quanto ao cálculo do imposto é estabelecida quanto a sociedades não residentes pelo art.º 53.º do CIRC.

(5) A este respeito também poderá ser aplicado o artigo 89.º-A da LGT quando valores não justificados sejam detidos em contas bancárias.

Portimão, 16 de dezembro de 2017
Marta Pargana Pereira
Advogada

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