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Testamentos


O cidadão de nacionalidade portuguesa tem a sua situação hereditária estabelecida pelo Código Civil onde estão listadas as classes de sucessíveis que receberão a herança na qualidade de herdeiros, nos termos do artigo 2133 do Código Civil.

No entanto isto não sucede com o cidadão estrangeiro, pois nos temos do art. 62.º do Código Civil Português, a lei aplicável na morte do cidadão estrangeiro é a sua lei pessoal à data da sua morte.

Código Civil - ARTIGO 62º
(Lei competente)

A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, competindo-lhe também definir os poderes do administrador da herança e do executor testamentário.

A determinação da lei pessoal realizar-se-á através do artigo 31, n.º 1 do Código Civil em que é determinado que a lei pessoal é de nacionalidade do indivíduo com excepção dos apátridas (artigo 32.º do C.C.).

Código Civil - ARTIGO 31º
(Determinação da lei pessoal)

1. A lei pessoal é de nacionalidade do indivíduo
2. (…)

Uma vez que a ordem jurídica portuguesa não conhece o estipulado pela ordem jurídica estrangeira no que concerne à sucessão hereditária, é sempre a melhor opção efectuar um testamento em Portugal por uma série de questões formais.

No entanto se um testamento pode ser a solução para os problemas da transmissão da propriedade por morte, pode vir a ser necessário um passo seguinte para, por exemplo, receber o saldo de uma conta bancária ou algumas aplicações financeiras – a escritura de habilitação de herdeiros.

A habilitação de herdeiros é realizada através de escritura notarial em que o cabeça-de-casal declara quem são os herdeiros que vão receber a herança. Muito embora o testamento possa ser base para esta escritura, torna-se necessário provar perante o Notário a Lei das Sucessões no País de origem.

O testamento, muito contrariamente ao que acontece na Lei Britânica por exemplo, é elaborado por via de escritura pública, e é presidido por duas testemunhas não relacionadas nem entre si nem com o testador. O original, como todas as escrituras, é arquivado junto do Notário e é com a cópia certificada que todo o processo aberto pela morte do testador, se inicia.

Não obstante o acima exposto, o testamento elaborado no País de origem (por exemplo Reino Unido, Alemanha) é válido em Portugal desde que cumpridas determinadas formalidades. A dificuldade da aplicabilidade desse mesmo testamento não se evidencia no plano legal-teorético, mas sim na praticabilidade onde se levantam questões por vezes de difícil resolução, ou mesmo a impossibilidade de aplicação na ordem jurídica portuguesa de determinadas estruturas legais correntes, por exemplo, no direito anglo-saxónico e que não tem equivalente em Portugal.

© 2016 MARTA PARGANA PEREIRA | ADVOGADA