NEWSLETTERS

  • PRINCIPAL (current)
  • PERFIL
  • ÁREAS
  • NEWSLETTERS
  • LINKS

Newsletters Antigas

<- Voltar

Tributação dos rendimentos prediais


O conceito de renda é amplo e engloba qualquer importância auferida relativa:
- à cedência do uso de prédios rústicos, urbanos ou mistos;
- ao aluguer de mecanismos e mobiliário instalados no prédio arrendado;
- à cedência do uso dos bens imóveis para publicidade e outros fins especiais;
- à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal;
- à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários sobre prédios.

No caso de subarrendamento é, ainda, considerada renda a diferença entre o montante recebido pelo sublocador e o pago ao senhorio.

Estas rendas são tributadas em sede de IRS pela Categoria F – Rendimentos Prediais.

É possível deduzir ao rendimento bruto as deduções específicas correspondentes às despesas de manutenção e conservação suportadas pelo sujeito passivo e devidamente documentadas, bem como, o IMI pago relativo ao prédio. No caso de fracção autónoma também são dedutíveis os encargos com o condomínio.

As taxas de tributação variam consoante o sujeito passivo seja residente ou não em Portugal.

No primeiro caso, a taxa suportada será a que lhe corresponder em função dos rendimentos englobados e tendo em conta do agregado familiar, conforme a seguinte tabela:


Rendimento Colectável
(em Euros)
Taxas
(em percentagem)
Normal (A)
Média (B)
Até 4,639
10,5
10,5000
De mais de 4,639 a 7,017
13
11,3472
De mais de 7,017 a 17,401
23,5
18,5994
De mais de 17,401 a 40,020
34
27,3037
De mais de 40,020 a 58,000
36,5
30,1545
De mais de 58,000 a 62,546
40
30,8701
Superior a 62,546
42


No caso de uma pessoa singular não residente auferir rendimentos prediais, estes estão sujeitos à taxa especial de 15%, de acordo com o n.º 1 do art.º 72.º do CIRS:

ARTIGO 72º
Taxas especiais

1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25%, ou de 15% quando se trate de rendimentos prediais, salvo o disposto no nº 4. (...)

O sujeito passivo deverá entregar a declaração de rendimentos Modelo 3 acompanhado do anexo F no ano seguinte à obtenção dos rendimentos.

Importa referir que no caso de entidade que pague rendimentos prediais e que disponham de contabilidade organizada, esta deverá deduzir a importância correspondente à taxa 15%. Esta retenção na fonte efectuada em cada pagamento da renda será considerada como um pagamento por conta do imposto devido final.

© 2016 MARTA PARGANA PEREIRA | ADVOGADA